Para mudar de nome a pessoa deve justificar firmemente sobre os motivos. Já é previsto na Lei 6.015/73, Lei de Registros, que o Tabelião não deve registrar nome de criança escolhido pelos pais que poderão o expor ao ridículo ou ocasionar qualquer tipo de constrangimento. Podendo o mesmo se negar a registrar e a adversidade ser sanada com ação judicial. Podem ser alterados os nomes em caso de erro de grafia, substituição por apelidos públicos notórios, como o caso da XUXA, que incluiu este nome ao nome verdadeiro dela, como já comentado, quando houver evidenciado exposição da pessoa ao ridículo, Homonímia (ter nome igual a de outras pessoas), sobre a mudança de sexo, ainda é controverso e gera muita polêmica entre os magistrados mas já se viu reconhecido a mudança, nos casos de adoção (o adotado pode incluir o sobrenome do adotante) e o que é ainda muito obscuro, mas quem faz parte do Programa Federal de Assistência à vítima e as testemunhas ameaçadas, juiz defere pedido de mudança de nome até cessar a ameaça, após a parte pode requerer que volte ao seu nome original. Para realizar a mudança, o requerente deve levar todos os documentos possíveis que tiver. É necessário um advogado especializado para prestar todas as informações ao requerente, sendo dispensado em apenas um caso, que é entre os 18 e 19 anos há uma janela legal, no qual, poderá ser requerido sem a assistência de um advogado para a mudança de nome. O prazo para solucionar a questão sendo judicial ainda é indefinida, entretanto, após a propositura do pedido o requerente deverá aguardar audiência, comparecer e após decisão judicial, podendo levar alguns meses, conforme é o andamento processual na comarca de propositura.